Institui uma moratória por um ano, com bonificação da taxa de juro, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, para as entidades que desenvolvam actividade agrícola e que tenham sofrido quebras de produção em consequência da queda de granizo
Objecto
Às entidades que tenham por actividade a agricultura e que, em consequência da queda de granizo, tenham sofrido, nas culturas e regiões a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma quebra de produção igual ou superior a 20% da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril.
Condições financeiras
Condições de bonificação
Competências
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da medida de apoio prevista neste diploma será assegurada por verbas do PIDDAC, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP recebe uma retribuição a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Disposição condicional
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.