- 1 -Sempre que lhe seja reconhecida capacidade formativa, o Centro participa na formação de profissionais de saúde em termos a definir em contrato-programa.
- 2 -Os estágios e cursos de profissionais de saúde realizados no Centro ao abrigo do disposto no número anterior têm a mesma validade dos realizados nos estabelecimentos hospitalares do sector público administrativo.
Artigo 19.º — Participação na formação
Vigente desde: 10/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2002