- 1 -Como sanções acessórias das contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 11.º poderão ser determinados, no todo ou em parte, a perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos, bem como o encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa e a interdição de exercício de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -Quando entre o material apreendido se verifique existir direito a prémio, o mesmo deverá ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003