Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal
Objecto
O presente diploma estabelece a disciplina normativa da exploração, em suporte electrónico, dos jogos sociais do Estado, nomeadamente lotarias e apostas mútuas, ou quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, através de uma plataforma de acesso multicanal que inclui a utilização integrada do sistema informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos terminais da rede informática interbancária denominada «multibanco», da Internet, telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por cabo e televisão interactiva, entre outros meios.
Âmbito
A exploração referida no artigo anterior é efectuada em regime de exclusivo, para todo o território nacional, incluindo o espaço radioeléctrico, o espectro herteziano terrestre analógico e digital, a Internet, bem como quaisquer outras redes públicas de telecomunicações, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através do seu Departamento de Jogos, nos termos dos diplomas que regulam cada um dos jogos e do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.
Contrato de jogo
Comercialização
Funcionalidades da plataforma e legislação aplicável
Pagamento das operações de compra
Pagamento dos prémios
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o pagamento dos prémios correspondentes às apostas efectuadas através da plataforma de acesso multicanal é automaticamente creditado na conta dos jogadores através da qual foi efectuada a aposta ou no respectivo cartão de jogador sem necessidade de qualquer outro procedimento por parte do jogador.
Suporte material das operações de compra
Prova das operações de compra
Em caso de litígio, a prova da compra-aposta de um número ou prognóstico será feita através dos registos informáticos existentes no sistema informático central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Conservação dos registos informáticos
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Processo e competência contra-ordenacional
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 182/2000, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.