- 1 -Em tudo o mais que não estiver expressamente previsto no presente diploma regem as disposições em vigor para os jogos sociais do Estado, nomeadamente lotarias e apostas mútuas, ou quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.
- 2 -O regulamento de mediadores relativo a todos os jogos sociais do Estado cuja exploração foi ou venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa será aprovado por portaria dos ministros da tutela.
Artigo 15.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 08/11/2003
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