- 1 -Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
- 2 -Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
Artigo 12.º — Reservas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2017
Decreto-Lei n.º 39/2017 - 1.ª Série(04/04/2017)
Original