Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
Extinção
Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.
Instituição
É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do sector cooperativo e da economia social.
Sucessão
A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Objeto e atribuições
Património
Transição de pessoal
Capital
O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.
Subscrição do Estado
O Estado, representado pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.
Aumento e alienação do capital da parte pública
Exoneração da parte pública
A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
Representação do Estado
A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respectivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Reservas
Utilidade pública
À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
Afectação orçamental
Valor probatório
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
- 2 -...
- 3 -...
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.