- 1.O ingresso no grupo 3 - cabos-de-mar - somente é permitido aos indivíduos que se encontrem nas condições do n.º 2 do artigo 8.º e efectua-se na categoria de cabo-de-mar de 3.ª classe.
- 2.A promoção de cabo-de-mar de 3.ª classe a cabo-de-mar de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
- 3 -A promoção a cabo-de-mar-chefe efectua-se por concurso entre os cabos-de-mar-subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.
- 4 -As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.
Artigo 11.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1985
Decreto-Lei n.º 376/85 - 1.ª Série(26/09/1985)
Original