Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)
As categorias do pessoal do QPMM são as indicadas no quadro anexo a este diploma, as quais poderão ser alteradas por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
O pessoal do QPMM é obrigado ao uso de uniformes, nas condições que forem estabelecidas em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
O pessoal dos grupos 1, 2 e 3 tem direito ao uso e porte de arma, nas mesmas condições que as estabelecidas para os militares da Armada.
1. O ingresso no grupo 6 - faroleiros - efectua-se na categoria de faroleiro auxiliar. 2. A promoção a faroleiro de 3.ª classe efectua-se por concurso entre os faroleiros auxiliares.
3. A promoção de faroleiro de 3.ª classe a faroleiro de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
4 - A promoção de faroleiro de 2.ª classe a faroleiro de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
5. A promoção a faroleiro-subchefe efectua-se por concurso entre os faroleiros de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
6. A promoção a faroleiro-chefe efectua-se por concurso entre os faroleiros-subchefes e, em caso de necessidade, os faroleiros de 1.ª classe do terço superior dos que tenham condições de promoção à categoria imediata.
A prestação de serviço do pessoal do QPMM é feita, no que se refere a horários, em condições idênticas às do pessoal militar da Armada.
Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar.
Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
Grupo 6 - Faroleiros.
Os regimes de licenças e de informações do pessoal do QPMM são idênticos aos estabelecidos para os militares da Armada.
O cartão de identificação e outros documentos relativos à situação do pessoal do QPMM serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Os efectivos para cada categoria dos grupos de pessoal do QPMM serão fixados por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro das Finanças.
Para o pessoal que ingresse ou seja transferido para o QPMM, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, serão considerados válidos os concursos realizados no âmbito dos quadros donde são transferidos, para efeitos de ascensão de categoria ou de reordenamento de antiguidades, bem como os prazos de validade que tenham sido estabelecidos para os referidos concursos.
As alterações introduzidas pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/75, vigoram a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo provisoriamente os efectivos das categorias do QPMM os correspondentes aos das categorias extintas nos termos do artigo 24.º do presente diploma, e devendo, no corrente ano, o aumento de encargos resultantes ser suportado por verba global a inscrever no orçamento da Marinha.
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma são esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e, sendo necessário, do Ministro das Finanças.
O presente diploma substitui o Decreto-Lei n.º 190/75, sem prejuízo das disposições que ao abrigo do mesmo decreto-lei foram tomadas.
(ver documento original)