- 1.O ingresso no grupo 5 - práticos da costa do Algarve - efectua-se na categoria de prático de 2.ª classe.
- 2 -A promoção a prático de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
- 3.A promoção a prático-mor efectua-se por concurso entre os práticos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
Artigo 13.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1985
Decreto-Lei n.º 376/85 - 1.ª Série(26/09/1985)
Original