Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O ingresso no grupo 5 - práticos da costa do Algarve - efectua-se na categoria de prático de 2.ª classe.
- 2 -A promoção a prático de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.
- 3.A promoção a prático-mor efectua-se por concurso entre os práticos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.