- 1.O pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, segundo a equiparação constante do quadro anexo a este diploma.
- 2 -O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao estabelecido para o pessoal militar.
- 3 -A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:
- a)A partir da data de ingresso no QPMM; ou
- b)Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda
- c)Para os indivíduos oriundos de qualquer dos ramos das Forças Armadas, dos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, da função pública e pessoal civil das Forças Armadas e ainda dos quadros do pessoal militarizado dos ramos onde eles existam, a partir da data de ingresso nesses ramos e quadros.
Artigo 18.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1985
Decreto-Lei n.º 191/84 - 1.ª Série(08/06/1984)
Alterado
Em vigor de 15/08/1978 a 30/09/1985
Decreto-Lei n.º 227/78 - 1.ª Série(10/08/1978)
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