Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, segundo a equiparação constante do quadro anexo a este diploma.
- 2 -O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao estabelecido para o pessoal militar.
- 3 -A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:
- a)A partir da data de ingresso no QPMM; ou
- b)Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda
- c)Para os indivíduos oriundos de qualquer dos ramos das Forças Armadas, dos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, da função pública e pessoal civil das Forças Armadas e ainda dos quadros do pessoal militarizado dos ramos onde eles existam, a partir da data de ingresso nesses ramos e quadros.