Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1985.
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- 1 -O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:
- a)Suplemento por comissão de serviço militarizado;
- b)Adicional por serviço de policiamento e fiscalização;
- c)Suplemento especial de serviço militarizado;
- d)Subsídio de embarque;
- e)Gratificação de instrução;
- f)Abono para fardamento;
- g)Abono de alimentação;
- h)Subsídio mensal de deslocamento;
- i)Subsídio para funeral.
- 2 -O suplemento por comissão de serviço militarizado, em quantitativos iguais a 70% do suplemento por comissão de serviço militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º
- 3 -O adicional por serviço de policiamento e fiscalização, em quantitativos iguais a 30% do suplemento por comissão de serviço militar, referido no número anterior será concedido, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º, ao pessoal dos seguintes grupos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º:
Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar, quando desempenhado, com carácter permanente, o serviço de policiamento e fiscalização.
- 4 -O suplemento especial de serviço militarizado, em quantitativos iguais ao suplemento especial de serviço, instituído pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81-A/84, de 12 de Março, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º
- 5 -As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo 18.º
- 6 -O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.
- 7 -O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.
- 8 -O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.
- 9 -O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada, pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939.
- 10 -O suplemento por comissão de serviço militarizado e o adicional por serviço de policiamento e fiscalização são considerados para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, estão sujeitos aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
- 11 -O suplemento por comissão de serviço militarizado, o adicional por serviço de policiamento e fiscalização e o suplemento especial de serviço militarizado são considerados no abono dos subsídios de férias e de Natal.