- 1 -O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:
- a)Suplemento de condição de militarizados da Marinha;
- b)Subsídio de embarque;
- c)Gratificação de instrução;
- d)Abono para fardamento;
- e)Abono de alimentação;
- f)Subsídio mensal de deslocamento;
- g)Subsídio para funeral.
- 2 -O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 100% do suplemento de condição militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:
Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar.
- 3 -O suplemento de condição de militarizado da Marinha, em quantitativos iguais a 83% do suplemento de condição militar anteriormente citado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, é concedido ao pessoal dos seguintes grupos, mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, em conformidade com a equiparação referida no artigo anterior:
Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
Grupo 6 - Faroleiros.
- 4 -As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo anterior.
- 5 -O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.
- 6 -O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.
- 7 -O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.
- 8 -O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939.
- 9 -O suplemento de condição de militarizado da Marinha é considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, e como tal está sujeito ao desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
- 10 -O suplemento de condição de serviço militarizado da Marinha é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 19.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 107/89 - 1.ª Série(13/04/1989)
Alterado
Em vigor de 01/10/1985 a 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 191/84 - 1.ª Série(08/06/1984)
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