Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 15/08/1978. Ver a versão consolidada
- 1.O QPMM compreende os seguintes grupos:
- a)Grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima;
- b)Grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
- c)Grupo 3 - Cabos-de-mar;
- d)Grupo 4 - Troço do mar;
- e)Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
- f)Grupo 6 - Faroleiros.
- 2.Ao pessoal dos grupos 1 e 3 compete a acção fiscalizadora e de polícia prevista no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor.
- 3.Ao pessoal do grupo 2 compete a guarda e segurança dos estabelecimentos da Marinha.
- 4.O pessoal do grupo 4 destina-se ao serviço das embarcações portuárias da Marinha, em terra ou a bordo, e agrupa-se em três classes: a de manobra, a de máquinas e a de electricidade.
- 5.Ao pessoal do grupo 5 compete desempenhar funções de pilotagem dos portos e barcos do Algarve, embarcando nos navios de guerra em missão de fiscalização na costa sul e noutros navios de guerra que requisitam os seus serviços para demandar os portos e barras do Algarve.
- 6.Ao pessoal do grupo 6 compete desempenhar, de acordo com a legislação relativa ao serviço de faróis, funções respeitantes ao assinalamento marítimo, de vigilância e de socorro.
- 7.Quando todo o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, constituir os efectivos do grupo 3 tiver passado à aposentação e, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, as funções cometidas a este grupo estiverem a ser desempenhadas unicamente por pessoal do grupo 1, o grupo 3 será extinto.