Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 04/10/1978. Ver a versão consolidada
- 1.Os elementos do QPMM são abatidos a este quadro em condições análogas àquelas em que os militares da Armada são demitidos ou transferidos para os quadros de complemento.
- 2.os indivíduos a que se refere o número anterior são incluídos na reserva marítima, nas condições estabelecidas na legislação das reservas da Marinha.