- 1.Os elementos do QPMM são abatidos a este quadro em condições análogas àquelas em que os militares da Armada são demitidos ou transferidos para os quadros de complemento.
- 2.os indivíduos a que se refere o número anterior são incluídos na reserva marítima, nas condições estabelecidas na legislação das reservas da Marinha.
- 3 -O provimento dos elementos do QPMM nas diversas categorias é feito, de acordo com a legislação em vigor, segundo os regimes seguintes:
- a)Serventia vitalícia, para as categorias equiparadas a segundo-sargento e superiores;
- b)Serventia por contrato, para as categorias equiparadas a cabo e inferiores.
Artigo 23.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/1978
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1978
Decreto-Lei n.º 297/78 - 1.ª Série(29/09/1978)
Original