- 1.São revogadas as gratificações especiais estabelecidas para o pessoal de faróis nos artigos 147.º e 148.º do Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932.
- 2 -As gratificações de isolamento de que trata o artigo 146.º do Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932, são acumuláveis e abonadas ao pessoal do grupo 6 - Faroleiros nos seguintes quantitativos:
- a)3000$00 nos faróis ou farolins de 1.ª classe de isolamento;
- b)2000$00 nos faróis ou farolins de 2.ª classe de isolamento;
- c)600$00 nos faróis ou farolins de 3.ª classe de isolamento.
Artigo 28.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1985
Decreto-Lei n.º 191/84 - 1.ª Série(08/06/1984)
Original