Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 01/10/1985. Ver a versão consolidada
- 1.São revogadas as gratificações especiais estabelecidas para o pessoal de faróis nos artigos 147.º e 148.º do Decreto com força de lei n.º 21274, de 16 de Abril de 1932.
- 2.As gratificações de isolamento de que trata o artigo 146.º do mesmo Decreto n.º 21274 passam a constituir suplementos à gratificação especial de serviço referida na alínea b) do artigo 19.º, n.º 1, do presente diploma e os seus quantitativos actualizados são fixados:
- a)1700$00 nos faróis ou farolins de 1.ª classe de isolamento;
- b)1000$00 nos faróis ou farolins de 2.ª classe de isolamento;
- c)300$00 nos faróis ou farolins de 3.ª classe de isolamento.