- 1.Os grupos que constituem o QPMM exercem a autoridade que lhes é conferida pela legislação em vigor.
- 2.O pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei.
- 3.O referido pessoal fica sujeito, no âmbito do respectivo quadro, às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares e presta continência militar aos oficiais generais e oficiais superiores das forças armadas e aos respectivos superiores hierárquicos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/04/1976
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Em vigor desde 20/04/1976