- 1 -A administração do pessoal do QPMM compete à Direcção do Serviço do Pessoal, designadamente no que respeita a admissão, promoção, movimento e registo.
- 2 -Compete à mesma Direcção distribuir aquele pessoal pelos organismos da Marinha, de acordo com as lotações que forem estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 3.Parte das atribuições a que se refere este artigo podem ser conferidas, relativamente ao pessoal que constitui cada um dos grupos do n.º 1 do artigo 2.º, ao oficial que comandar ou dirigir superiormente o pessoal desse grupo, em condições a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1985
Decreto-Lei n.º 191/84 - 1.ª Série(08/06/1984)
Original