- 1.A inscrição será requerida pelo interessado ao conselho regional em cuja área o requerente tiver o seu domicílio fiscal.
- 2.A recusa da inscrição deve ser notificada ao requerente, podendo este recorrer da decisão para o Conselho Nacional Executivo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977