Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.
Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
A Ordem dos Médicos abrange os licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido em qualquer regime de trabalho a profissão médica.
A área geográfica de cada secção será definida tendo em atenção a regionalização dos serviços de saúde, a divisão administrativa do território e a vontade expressa e fundamentada dos médicos nas assembleias regionais.
A Ordem dos Médicos poderá aderir a quaisquer uniões ou federações de associações médicas e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.
A Ordem dos Médicos tem por finalidades essenciais:
Para a prossecução dos seus fins a Ordem dos Médicos deve:
O exercício da medicina depende da inscrição na Ordem dos Médicos.
Só podem inscrever-se na Ordem dos Médicos os portugueses e estrangeiros licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Médicos.
Será anulada a inscrição na Ordem dos Médicos:
São deveres dos médicos:
Pela violação dos deveres referidos no artigo anterior ficam os médicos sujeitos às sanções previstas no artigo 74.º deste Estatuto.
São direitos dos médicos:
A fim de permitir a participação real dos médicos inscritos na resolução, quer de problemas locais específicos, quer de problemas de carácter nacional, a Ordem dos Médicos exerce a sua acção através de órgãos a nível distrital, regional e nacional.
Assembleia distrital (AD);
Conselho distrital (CD);
Assembleia regional (AR);
Conselho regional (CR);
Conselho fiscal regional (CFR);
Presidente da Ordem dos Médicos;
Plenário dos conselhos regionais (PCR);
Conselho Nacional Executivo (CNE);
Conselho Fiscal Nacional (CFN).
Conselho Nacional de Disciplina (CND);
Conselho disciplinar regional (CDR).
Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM);
Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM);
Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS);
Conselho Nacional de Exercício da Medicina Livre (CNEML);
Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM);
Colégios de especialidades (CE).
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
A eleição dos membros dos órgãos a qualquer nível é sempre por votação em escrutínio secreto em assembleia convocada para o efeito.
A mesa da assembleia distrital é constituída por um presidente e dois secretários e ainda um vice-presidente, que substituirá o presidente no seu impedimento ou na sua falta.
Compete à assembleia distrital:
A assembleia distrital reúne ordinariamente de três em três anos para eleger a mesa da assembleia distrital, o conselho distrital e os membros consultivos do conselho regional e, pelo menos, uma vez por ano para apreciar a actividade exercida ou a exercer pelo conselho distrital.
A assembleia distrital reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou quando lhe seja requerido pelos conselhos regional ou distrital ou por um número de médicos igual a duzentos ou a um terço dos médicos inscritos no distrito médico.
A assembleia distrital é convocada pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, com antecedência mínima de dez dias em relação à data designada para a reunião, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
A assembleia acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos médicos inscritos. Passada uma hora após a indicada na convocatória poderá funcionar com os médicos presentes, seja qual for o seu número.
O conselho distrital é constituído por três ou cinco membros, um dos quais funcionará como presidente.
Compete ao conselho distrital:
A assembleia regional é constituída por todos os médicos da secção regional no pleno gozo dos seus direitos.
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários e ainda um vice-presidente, que substituirá o presidente no seu impedimento ou na sua falta.
A assembleia regional reúne ordinariamente de três em três anos para eleger a mesa da assembleia regional, os membros executivos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano para apreciar e deliberar sobre a actividade exercida ou a exercer pelo conselho regional.
A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da região com a antecedência mínima de dez dias, devendo a convocatória indicar a hora e local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
As reuniões da assembleia regional têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos membros e, em segunda convocatória, uma hora depois com qualquer número.
O conselho regional reunirá, em princípio, uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros com direito a voto, devendo lavrar-se acta de cada reunião.
Compete ao conselho regional:
O conselho fiscal compõe-se de três membros, sendo um deles o presidente.
O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho regional, mas sem direito a voto.
Compete ao conselho fiscal regional:
O presidente da Ordem dos Médicos é eleito por voto secreto, em sufrágio directo e universal, de entre todos os médicos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão.
As candidaturas serão subscritas por um mínimo de quinhentos médicos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e apresentadas ao presidente do Conselho Nacional Executivo ou seu substituto legal, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até trinta dias antes do designado para a eleição.
O processo eleitoral do presidente da Ordem é coordenado pelo Conselho Eleitoral Nacional (CEN), que é constituído pelo presidente da Ordem dos Médicos em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais (ou pelos seus substitutos legais) e por um representante de cada candidato.
Para a eleição do presidente da Ordem dos Médicos haverá tantas assembleias de voto quantos os distritos médicos, sendo as respectivas mesas de voto constituídas pelas correspondentes mesas de assembleias distritais.
Compete ao presidente da Ordem dos Médicos:
O presidente da Ordem dos Médicos será substituído, nos seus impedimentos temporários, por um elemento designado pelo Conselho Nacional Executivo de entre os seus membros.
O impedimento permanente do presidente da Ordem dos Médicos determina nova eleição nos noventa dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo normal do mandato do substituto.
Compete ao plenário dos conselhos regionais:
O plenário dos conselhos regionais reúne ordinariamente em Janeiro de cada ano para apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento e os relatórios de actividades e das contas do Conselho Nacional Executivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da Ordem, por solicitação do Conselho Nacional Executivo, Conselho Fiscal Nacional ou a requerimento de um dos conselhos regionais.
1 O plenário dos conselhos regionais é convocado pelo presidente da Ordem dos Médicos ou, no seu impedimento, por quem o substitua legalmente para o local, dia e hora fixados com a antecedência mínima de vinte dias, ou de dez dias, em casos de comprovada urgência, por carta registada e por aviso público num jornal diário de cada região, com declaração da ordem de trabalhos.
As decisões serão tomadas por maioria, podendo a facção minoritária interpor recurso, com efeito suspensivo, para o plenário dos conselhos regionais.
O Conselho Nacional Executivo reúne, em princípio, pelo menos uma vez por mês.
Compete ao Conselho Nacional Executivo:
O Conselho Fiscal Nacional é constituído pelo presidente da Ordem dos Médicos e pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais, que reúnem rotativamente para apreciar os orçamentos e relatórios de contas de âmbito nacional.
São funções do Conselho Fiscal Nacional:
O Conselho Nacional de Disciplina é o órgão disciplinar nacional, tem a sede em Lisboa e é constituído por dois elementos de cada conselho disciplinar regional e pelo presidente da Ordem, que preside ao Conselho.
O Conselho proporá ao Conselho Nacional Executivo o regulamento disciplinar da Ordem dos Médicos, que codificará as normas para a instrução e julgamento dos processos.
Das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Disciplina cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
A nível regional, a competência disciplinar da Ordem dos Médicos será exercida pelo respectivo conselho disciplinar.
Para além dos conselhos nacionais consultivos previstos no n.º 3 do artigo 17.º, pode o Conselho Nacional Executivo, sempre que o desenvolvimento da medicina ou a acção a desenvolver pela Ordem dos Médicos o justifique, propor ao plenário dos conselhos regionais a criação de novos conselhos consultivos.
Cada conselho reúne sempre que o coordenador o oconsidere necessário ou lho seja requerido pelo Conselho Nacional Executivo.
Em casos de manifesta impossibilidade de comparência, e desde que o assunto da reunião o permita, é facultado aos membros de qualquer conselho darem o seu parecer por escrito, enviando-o sob registo e com a devida antecedência ao coordenador.
Compete ao Conselho Nacional de Deontologia Médica velar pela perfeita observância das normas deontológicas que regem tradicionalmente a ética médica, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e aos médicos entre si.
É atribuição do Conselho elaborar, em conformidade com o Estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Compete ao Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica:
Os presidentes dos colégios de especialidades são assessores técnicos deste Conselho.
Compete ao Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde:
Compete ao Conselho Nacional do Exercício da Medicina Livre:
Compete ao Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos:
O Conselho tem como assessor um consultor técnico de questões de segurança social designado pelo Conselho Nacional Executivo.
Compete aos colégios de especialidades:
É da única e exclusiva competência da Ordem dos Médicos o reconhecimento da individualização das especialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica e da atribuição do respectivo título de especialista.
Só os médicos inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente colégio.
Através dos colégios procurará a Ordem dos Médicos:
Constituem receitas da Ordem dos Médicos:
Constituem despesas da Ordem dos Médicos as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.
Provisoriamente, e até deliberação em contrário do plenário dos conselhos regionais, manter-se-á o emblema, estandarte e sinete da antiga Ordem dos Médicos.
A revisão do presente Estatuto ou a dissolução da Ordem dos Médicos serão obrigatoriamente precedidas de consulta plebiscitária dos médicos inscritos na Ordem, a qual será válida quando a aprovação se fizer por dois terços ou três quartos, consoante se trate de revisão ou de dissolução.
As dúvidas que surjam na aplicação deste Estatuto serão resolvidas pelo Conselho Nacional Executivo ou, se este assim o entender, pelo plenário dos conselhos regionais.
O Conselho Nacional Executivo apresentará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Estatuto, os regulamentos, geral e especiais, que constituirão o regimento da Ordem dos Médicos, de acordo com o preceituado neste diploma.
Enquanto não forem aprovados os regulamentos e o Código de Deontologia Médica previstos neste Estatuto, mantêm-se as disposições legais que regulam a matéria.
Enquanto não tiver lugar a definição prevista no artigo 3.º, as áreas geográficas de cada secção regional da Ordem serão as seguintes:
Norte - compreendendo as actuais províncias do Minho, Trás-os-Montes, Alto Douro e Douro Litoral;
Centro - compreendendo as actuais províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral;
Sul - compreendendo as actuais províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve;
e ainda as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Território de Macau.