- 1.Até à eleição e entrada em funções dos órgãos constantes deste Estatuto a Ordem dos Médicos será gerida pela comissão directiva provisória do Sul e pelas direcções da Ordem dos Médicos do Norte e do Centro, que se reunirão em inter-regionais sempre que necessário.
- 2.As atribuições do Conselho Nacional Executivo serão exercidas pela inter-regional.
Artigo 103.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977