- 1.Por deliberação unânime do Conselho Nacional Executivo, mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, poderão ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão os médicos para ela inabilitados física ou mentalmente.
- 2.A comissão de peritos será constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo Conselho Nacional Executivo.
- 3.Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere o número anterior, deverá a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.
- 4.Da deliberação do Conselho Nacional Executivo cabe recurso para os tribunais administrativos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977