- 1.São órgãos de competência genérica da Ordem dos Médicos:
- a)A nível distrital:
Assembleia distrital (AD);
Conselho distrital (CD);
- b)A nível regional:
Assembleia regional (AR);
Conselho regional (CR);
Conselho fiscal regional (CFR);
- c)A nível nacional:
Presidente da Ordem dos Médicos;
Plenário dos conselhos regionais (PCR);
Conselho Nacional Executivo (CNE);
Conselho Fiscal Nacional (CFN).
- a)A nível distrital:
- 2.São órgãos de competência disciplinar:
Conselho Nacional de Disciplina (CND);
Conselho disciplinar regional (CDR).
- 3.São órgãos consultivos de competência específica:
Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM);
Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM);
Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS);
Conselho Nacional de Exercício da Medicina Livre (CNEML);
Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM);
Colégios de especialidades (CE).
Artigo 17.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977