- 1.O mandato dos órgãos pode terminar por decisão das respectivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da actuação dos mesmos, e quando o número total de votantes seja superior a 20% dos médicos inscritos.
- 2.A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
- 3.O mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior termina no fim do termo normal dos órgãos substituídos.
Artigo 21.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977