- 1.A assembleia distrital é constituída por todos os médicos do distrito médico no gozo dos respectivos direitos estatutários.
- 2.Considera-se para este efeito «distrito médico» a área geográfica definida tendo em atenção: a regionalização dos serviços de saúde, a divisão administrativa do território nacional e a vontade expressa pelos médicos em assembleias regionais, nos termos do artigo 3.º
- 3.Cada médico só pode pertencer a um distrito médico.
Artigo 23.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977