Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 05/07/1977.
Esta redação foi substituída em 23/09/1977. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho distrital:
- a)Orientar e dinamizar os médicos do seu distrito médico, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias distrital e regional e do Conselho Nacional Executivo;
- b)Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos e fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
- c)Dar sequência ao problema de segurança social aprovado;
- d)Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, de todos os médicos do distrito médico;
- e)Escolher de entre os seus elementos, substitutos dos membros consultivos do conselho regional.