- 1.A Ordem dos Médicos reconhece que a defesa dos Legítimos interesses dos médicos pressupõe o exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos.
- 2.A Ordem dos Médicos exerce a sua acção com total independência em relação ao Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações.
- 3.O sistema democrático regula a orgânica e vida interna da Ordem dos Médicos, constituindo-se o seu contrôle um dever e um direito de todos os seus associados, nomeadamente no que respeita à eleição e destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa.
- 4.A liberdade de opiniões e o livre jogo democrático previstos no número anterior e garantidos no presente Estatuto não justificam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro da Ordem dos Médicos que possam falsear ou influenciar as regras normais da democracia e possam conduzir à divisão entre os seus membros.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/07/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1977