Compete ao conselho regional:
- a)Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos, os quais desempenharão as funções de coordenadores nas respectivas comissões regionais;
- b)Nomear as comissões consultivas regionais de deontologia, ensino e educação médica, Serviço Nacional de Saúde, exercício da medicina livre e segurança social dos médicos;
- c)Divulgar e dar execução às directrizes emanadas do Conselho Nacional Executivo;
- d)Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição dos médicos;
- e)Dirigir e coordenar a actividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
- f)Promover a eleição de delegados nos locais de trabalho;
- g)Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório, contas e orçamento regionais;
- h)Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem a nível regional;
- i)Elaborar o inventário dos haveres da Ordem a nível regional, que será conferido e assinado no acto de posse de novo conselho regional;
- j)Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
- l)Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
- m)Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região;
- n)Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
- o)Requerer ao presidente da Ordem a convocação do plenário dos conselhos regionais;
- p)Contratar, por período não superior ao seu mandato, um consultor jurídico, que chefiará o serviço de contencioso.