- 1.As decisões do plenário dos conselhos regionais são válidas desde que aprovadas em escrutínio secreto por maioria simples dos membros presentes.
- 2.As decisões tomadas só serão válidas quando referentes a assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
- 3.As decisões tomadas só serão vinculativas quando estiver presente o número de membros definido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 60.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977