Compete ao Conselho Nacional Executivo:
- a)Nomear o coordenador e três dos restantes membros dos conselhos nacionais consultivos;
- b)Propor os trabalhos para estudo aos conselhos nacionais consultivos e avaliar dos pareceres apresentados;
- c)Pôr em execução a todos os níveis os trabalhos aprovados depois de ouvidos ou não os conselhos regionais ou as assembleias gerais, conforme o grau de importância dos assuntos em causa;
- d)Decidir, em recurso, os pedidos de inscrição nos quadros, geral ou especial, da Ordem dos Médicos;
- e)Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regulamentos da Ordem dos Médicos, bem como as deliberações dos seus órgãos;
- f)Elaborar e apresentar anualmente ao plenário dos conselhos regionais os planos de actividade e orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
- g)Administrar o património da Ordem dos Médicos e zelar pelos bens e valores da mesma;
- h)Fazer inventário dos bens da Ordem dos Médicos, que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes;
- i)Submeter à apreciação do plenário dos conselhos regionais todos os assuntos sobre os quais ele deve estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente;
- j)Elaborar os regulamentos dos órgãos de âmbito nacional da Ordem dos Médicos e o regulamento disciplinar e submetê-los à aprovação do plenário dos conselhos regionais;
- l)Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar às mesmas os seus delegados;
- m)Contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais;
- n)Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas no plenário dos conselhos regionais;
- o)Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação ao plenário dos conselhos regionais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 57.º;
- p)Assegurar, com a colaboração dos conselhos regionais, a publicação periódica e regular de um órgão oficial de informação da Ordem dos Médicos e nomear o respectivo conselho de redacção;
- q)Coordenar as relações da Ordem dos Médicos com os meios de comunicação social através de um gabinete de relações públicas;
- r)Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e regulamentos da Ordem dos Médicos para efeitos do disposto no artigo 101.º