- 1.Compete ao Conselho Nacional de Disciplina julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível regional.
- 2.O Conselho Nacional de Disciplina será assistido por um acessor jurídico do conselho regional disciplinar não recorrido, escolhido alternadamente pelo presidente da Ordem dos Médicos.
Artigo 68.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/08/1994
Decreto-Lei n.º 217/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Original
Em vigor de 05/07/1977 a 24/08/1994