Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 05/07/1977.
Esta redação foi substituída em 25/08/1994. Ver a versão consolidada
- 1.Compete ao Conselho Nacional de Disciplina julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível regional.
- 2.O Conselho Nacional de Disciplina será assistido por um acessor jurídico do conselho regional disciplinar não recorrido, escolhido alternadamente pelo presidente da Ordem dos Médicos.