- 1.São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infracções à deontologia e ao exercício da profissão médica previstas no Estatuto e regulamentos da Ordem dos Médicos e no Código de Deontologia, praticadas voluntariamente ou por negligência por qualquer médico.
- 2.As infracções cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais serão instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
Artigo 73.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977