- 1.As infracções cometidas serão punidas com as sanções seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Suspensão;
- d)Expulsão.
- 2.A sanção de suspensão não pode exceder cinco anos.
Artigo 74.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977