Compete ao Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica:
- a)Colaborar com o Conselho Nacional Executivo na elaboração do plano científico da Ordem dos Médicos;
- b)Elaborar relatórios e pareceres sobre o ensino de pré-graduação e pós-graduação a apresentar pela Ordem dos Médicos às entidades oficiais;
- c)Planificar cursos de actualização e aperfeiçoamento com a eventual colaboração das escolas de ensino médico, hospitais, serviços e outras instituições públicas ou particulares;
- d)Codificar, para efeitos de actividade profissional, a qualificação médica no que se refere aos curricula minima, tempo de estágio e idoneidade dos serviços, exames, júris e exercício profissional e parâmetros das diferentes especializações médicas e elaborar os respectivos regulamentos, podendo fazê-lo em colaboração com os colégios de especialidades e as sociedades médicas portuguesas;
- e)Organizar uma biblioteca nacional médica em colaboração com os conselhos regionais;
- f)Manter um centro de documentação e inforção médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
- g)Dar parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir;
- h)Assegurar a realização de um congresso nacional de medicina, regular e periódico, além de uma reunião anual médica;
- i)Promover o intercâmbio com as sociedades médicas portuguesas;
- j)Propor a constituição de comissões de trabalho ou de estudo;
- l)Planificar a educação médica das populações;
- m)Representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo, a Ordem dos Médicos junto das entidades oficiais e dos organismos relacionados com a educação médica;
- n)Cooperar no quadro do regime legal aplicável com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico e paramédico.