- 1.Os colégios de especialidades são órgãos profissionais da Ordem dos Médicos congregando os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
- 2.Em princípio, há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.
- 3.Enquanto não for criada a especialidade de médico generalista, estes poderão desde já associar-se em colégio próprio.
- 4.Compete ao Conselho Nacional Executivo, por iniciativa própria ou sob proposta dos médicos interessados ou do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica, a criação de novas especializações, nos termos regulamentares.
Artigo 87.º
Vigente desde: 05/07/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1977