- 1.A Ordem dos Médicos goza de personalidade jurídica.
- 2.Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem dos Médicos conceder-lhes patrocínio judiciário em processos penais ou civis.
- 3.A Ordem dos Médicos é representada em juízo de acordo com a competência conferida por este Estatuto aos seus órgãos.
Artigo 98.º
Vigente desde: 05/07/1977
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Em vigor desde 05/07/1977