- 1 -A Direcção-Geral do Património do Estado outorgará em todos os actos que derivem da aplicação do presente decreto-lei e promoverá todas as diligências que para o efeito se tornem necessárias.
- 2 -As cessões a que se refere este diploma envolvem a transferência do direito de propriedade para as entidades cessionárias e efectivar-se-ão por meio de auto, que constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.
- 3 -A Direcção-Geral do Património do Estado poderá delegar na Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a outorga nos actos que derivem da aplicação do presente decreto-lei, e bem assim a promoção de todas as diligências que para o efeito se tornem necessárias.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984