- 1 -Entre a Junta Autónoma de Estradas e a JAE - Construção, S. A., serão anualmente celebrados os contratos destinados a definir as obras a executar por esta empresa, os termos concretos da sua realização, prazos de entrega e entrada em serviço, custos, condições de retorno do investimento e remuneração, sem prejuízo das normas comunitárias aplicáveis.
- 2 -Caso o financiamento dos empreendimentos rodoviários a executar pela JAE - Construção, S. A., tenha que ser obtido junto de entidades financeiras estranhas ao sector público, pode o Estado, nos termos e pelas formas legais, prestar as garantias adicionais que se revelarem adequadas e necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Regime convencional
Vigente desde: 17/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1998