A carteira profissional dos trabalhadores portuários será visada pelo ITP, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, ouvidas as associações sindicais e de operadores portuários.
Artigo 13.º — (Carteira profissional)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984