Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário)
(Âmbito do trabalho portuário)
(Organização administrativa do trabalho portuário)
(Admissão de trabalhadores portuários)
(Fixação de contingentes)
Nos portos de comércio marítimo cujo movimento justifique a presença de trabalhadores portuários, os contingentes tecnicamente necessários serão fixados por despacho do Ministro do Mar, ouvidas as associações sindicais e de operadores, e revistos sempre que necessário de harmonia, designadamente, com os seguintes factores:
(Garantia salarial)
(Trabalho por turnos)
A organização do trabalho portuário será, tanto quanto possível, sujeita ao regime de trabalho por turnos, de acordo com as necessidades de cada porto e em obediência a um sistema rotativo de escalas.
(Regime jurídico-laboral dos trabalhadores portuários)
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os poderes e deveres que, por lei, são atribuídos à entidade patronal competem, relativamente aos trabalhadores portuários não pertencentes aos quadros permanentes de operadores portuários:
(Regime de reforma dos trabalhadores portuários)
O regime de reforma dos trabalhadores portuários, a definir por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, deverá ter em atenção as condições especiais de prestação de trabalho no sector e visará, sempre que possível, o progressivo abaixamento da idade de reforma.
(Licenciamento de trabalhadores portuários)
Nos portos nacionais em que os efectivos de pessoal sejam manifestamente excedentários em relação aos contingentes fixados nos termos do artigo 4.º poderá ser posto em prática um esquema de licenciamento dos trabalhadores em excesso, na falta ou insuficiência de disposições sobre a matéria na respectiva regulamentação colectiva de trabalho.
(Trabalhadores portuários de quadros permanentes de empresa)
(Trabalhadores portuários inscritos)
(Carteira profissional)
A carteira profissional dos trabalhadores portuários será visada pelo ITP, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, ouvidas as associações sindicais e de operadores portuários.
As entidades sindicais e de operadores que tenham criado qualquer estrutura organizativa do trabalho portuário devem submeter os seus estatutos ou regras de actuação à aprovação do Ministro do Mar, através do ITP, no prazo de 120 dias contados a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
Disposições finais e transitórias
No prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o ITP deverá propor ao Ministro do Mar a fixação dos contingentes previstos no artigo 4.º
A portaria referida no artigo 9.º poderá admitir:
Nas regiões autónomas poderá aplicar-se o presente diploma, com as adaptações consideradas necessárias.
É revogado o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.