- 1 -Os trabalhadores portuários do contingente comum a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º beneficiarão de uma garantia salarial, cujo montante e condições de pagamento são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, tendo em conta, designadamente, que:
- a)Pode ser fixada porto por porto;
- b)A sua concessão deve depender da presença diária dos respectivos trabalhadores no porto;
- c)Pode ser de montante inferior à remuneração base contratual que corresponder à categoria profissional dos trabalhadores, excluídos todos e quaisquer subsídios.
- 2 -A garantia salarial referida no número anterior será financiada através da constituição de um fundo, com receitas provenientes das contribuições dos operadores portuários, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, o qual será administrado pelo ITP nas condições que forem estabelecidas pela portaria referida no número anterior.
- 3 -As contribuições a que se refere o n.º 2 serão fixadas tendo em conta, nomeadamente, o tipo de portos e a gestão local do trabalho portuário, não devendo ser superior a 10% das remunerações pagas pelos operadores portuários a título de retribuição directa dos trabalhadores do contingente comum a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Quando, por razões ligadas à evolução técnica ou económica de um porto, ou por se verificarem reduções sensíveis no trabalho portuário, os contingentes de trabalhadores fixados nos termos do artigo 4.º se tornarem excessivos, determinando situações deficitárias no fundo de garantia salarial, o Fundo de Desemprego poderá facultar as verbas em falta, sem prejuízo de posterior reembolso, mediante despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar.
Artigo 5.º — (Garantia salarial)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984