Nos portos nacionais, as operações portuárias previstas no artigo 1.º só podem, salvo o disposto no artigo seguinte, ser levadas a cabo pelos operadores portuários previstos no n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 2.º — (Realização das operações portuárias)
Vigente desde: 20/08/1984
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Em vigor desde 20/08/1984