Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário)
(Definições)
(Realização das operações portuárias)
Nos portos nacionais, as operações portuárias previstas no artigo 1.º só podem, salvo o disposto no artigo seguinte, ser levadas a cabo pelos operadores portuários previstos no n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
(Licenciamento)
(Competência da autoridade portuária)
(Requisitos a satisfazer pelos operadores portuários)
(Caducidade da licença)
(Tarifas)
As operações portuárias estão sujeitas ao regime de tarifas máximas, a fixar anualmente, para o ano seguinte, por despacho do Ministro do Mar até 30 de Setembro de cada ano.
(Comissão de tarifas)
Serão constituídas, por despacho do Ministro do Mar, comissões de tarifas, que deverão integrar:
Artigo 10.º1 - Compete à comissão de tarifas o estudo, apreciação e emissão de parecer sobre propostas de tarifas máximas aplicáveis às operações portuárias, a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam.
(Direcção técnica da operação portuária)
(Responsabilidade do operador portuário - Princípio geral)
(Responsabilidade perante a autoridade portuária)
(Responsabilidade perante a alfândega)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o operador portuário é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que estejam à guarda do operador.
(Utilização de instalações na área portuária)
(Informações a prestar pelos operadores portuários)
(Infracções)
(Exercício não licenciado da actividade)
(Destino das verbas por aplicação de coimas)
Disposições finais e transitórias.
Os actuais operadores portuários têm o prazo de 3 meses para dar satisfação aos requisitos exigidos no presente diploma e disposições regulamentares, remetendo à autoridade portuária declaração nesse sentido, podendo esta exigir os elementos de prova que considerar necessários.
Enquanto não estiverem constituídas as comissões previstas no artigo 9.º, a sua competência será suprida nos termos do Decreto-Lei n.º 395/83, de 27 de Outubro.
Nas regiões autónomas poderá aplicar-se o presente diploma, com as alterações consideradas necessárias.
É revogado o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.