- 1 -Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser considerados 50% dos rendimentos de trabalho após a dedução dos montantes devidos pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, de duração das situações laborais iniciadas pelo titular ou por membro do respectivo agregado familiar no decurso da concessão da prestação.
- 3 -A renovação do direito ao RSI não determina alteração da percentagem referida no número anterior.
Artigo 10.º — Rendimentos de trabalho
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003