- 1 -Para determinação do montante da prestação do RSI, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se a totalidade dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar obtidos nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento, de acordo com a seguinte ponderação:
- a)No mês anterior à entrada do requerimento, ponderação 8;
- b)No 2.º mês anterior à entrada do requerimento, ponderação 4;
- c)No 3.º mês anterior à entrada do requerimento, ponderação 2;
- d)Do 4.º ao 12.º meses anteriores à entrada do requerimento, ponderação 1.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se equiparado às prestações familiares o complemento por dependência, a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, e legislação complementar.
- 3 -O montante da prestação do RSI e outros montantes provenientes da condição de beneficiário do RSI não são considerados no cálculo da prestação.
Artigo 9.º — Consideração de rendimentos
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003